Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

10. VOTO PRELIMINAR Nº 14/2021-RELT5

10.1. Trata-se de tomada de contas especial, constituída sob a forma de apartado, em virtude de determinação contida no item 10.7 do Acórdão nº 513/2020 – Pleno, prolatado no âmbito do processo nº 10.438/2019 (exame de legalidade de licitação e contrato), visando a apurar danos em virtude de superfaturamento, decorrente de pagamentos de serviços de transporte escolar com preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº 03/2018-SEMED, firmado entre a Prefeitura de Nova Olinda e a empresa WTI Locações e Construções Ltda. - ME., decorrente do PP nº 35/2017, conforme processo nº 10.438/2019, que julgou ilegal o referido certame (PP nº 35/2017).

10.2.  Naquela oportunidade, em que se apreciou a legalidade do Pregão Presencial nº 35/2017 (Acórdão nº 513/2020-Pleno), em virtude de indicativos de irregularidades reportados pela CAENG, o Colegiado determinou também a citação solidária do então Prefeito, José Pedro Sobrinho, e da empresa fornecedora, WTI Locações e Construções Ltda., para que apresentassem defesa acerca do sobrepreço na mencionada licitação e superfaturamento na prestação dos serviços objeto do contrato decorrente. Considerando a forma de pagamento contratada (diária por veículo) e os gastos elevados realizados no exercício de 2018, em comparação com os preços médios de mercado, a situação era de superfaturamento no valor original de R$ 626.019,24, relativos ao exercício de 2018 – pagos à empresa WTI Locações e Construções Ltda., calculado com base na diferença entre os valores pagos pela prefeitura de Nova Olinda à empresa contratada e a média de valores pagos por outras prefeituras da região, sendo que referido cálculo ainda levou em consideração a estimativa de distâncias percorridas por veículo (quilômetro rodado).

10.3. Antes de discorrer sobre o tema específico objeto da citação (mérito), o responsável suscita questões preliminares na qual alega conversão equivocada em tomada de contas especial, já que ainda existiam possíveis vícios no processo original que deveriam ser sanados para esclarecer os fatos, tendo em vista que a TCE é medida excepcional (art. 63 e 65 da LOTCETO), dificultando o contraditório e ampla defesa. Complementa que estão ausentes os pressupostos de constituição da TCE por não haver quantificação do dano (art. 71, §3º, RITCE/TO).

10.4. No que concerne a tais alegações do então prefeito, assim como concluiu a Unidade Técnica, também entendo como apropriada a recusa da alegação preliminar. A unidade instrutiva esclarece adequadamente que “analisadas as defesas, restou comprovada a existência de ato que resultou em dano ao erário, permitindo com isso, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Conforme Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 8), o dano foi quantificado em R$ 626.019,24 (...), havendo no parecer, inclusive, toda a metodologia e dados utilizados para encontrar este valor”.

10.5. Ademais, a segunda parte do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, por sua vez, atribui ao TCU a competência para julgar:

"II – (...) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. (segunda parte)

10.6. Nesse caso, exige-se um evento específico para ocorrer a necessidade da apresentação das contas, qual seja, a existência de eventual prejuízo ao patrimônio público. Por isso, trata-se de contas especiais ou não ordinárias.

10.7. Nessa linha, a presente TCE decorre de conversão de processo de fiscalização de licitação e contrato, no âmbito deste Tribunal, tendo previsão nos artigos 74, III[1] e 115, da Lei Orgânica 1.284/01 e regimental (art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas). De acordo tais dispositivos, a Tomada de Contas Especial é a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

10.8. A princípio, conforme relatado nas instruções dos autos originais, houve indícios de irregularidades graves com possível dano ao erário decorrente de pagamento de serviços de transporte escolar com preços excessivos frente ao mercado no âmbito do contrato nº 03/2017-SEMED (PP 35/2017), em razão da inadequação da forma de pagamento adotada, qual seja, por meio de diárias dos veículos, em vez de quilometragem rodada, figurando-se a necessidade da instauração da Tomada de Contas Especial tanto para apuração dos fatos e quantificação pecuniária do dano, quanto para identificação dos responsáveis agentes públicos e de terceiros particulares.

10.9. Assim, se a parte final do dispositivo em exame preconiza que compete aos Tribunais de Contas julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, em sede de preliminar, não assiste razão ao responsável.

10.10. É assente que a parte final do inciso II do art. 71 da Constituição Federal alcança os agentes particulares, os quais terão de prestar contas e serão sujeitos à jurisdição das Cortes de Contas, caso derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

10.11. Com isso, tendo em vista que nestes autos se apura o suposto pagamento indevido à empresa contratada para prestar serviços de transporte escolar, beneficiária dos pagamentos, rejeito esta alegação preliminar de possível ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.


[1] III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providencias, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
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DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 13:52:42
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